Uma segurada que teve o pedido de aposentadoria por idade urbana negado pelo INSS obteve sentença favorável na Justiça Federal após revisão individualizada do histórico contributivo. O processo demonstrou que a leitura isolada dos indicadores do CNIS não refletia, por si só, todo o conjunto documental já disponível.

180+contribuições reconhecidas até a DER
29/03/2026DIB fixada na data do requerimento
20 diasprazo judicial para implantação
Procedenteresultado da sentença em 1º grau

O que estava em discussão

Na via administrativa, o INSS havia contabilizado 11 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 139 contribuições. O resultado, considerado isoladamente, ficava abaixo da carência de 180 contribuições mensais exigida no caso.

A ação judicial, entretanto, apontou períodos e recolhimentos que exigiam exame específico: uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Município de Petrolândia, contribuições recolhidas pelo Plano Simplificado de Previdência Social e vínculos do Município de Jatobá marcados no CNIS com indicador de regime próprio.

CTC já havia sido apresentada no processo administrativo

A sentença registrou que a CTC referente ao vínculo com o Município de Petrolândia havia sido apresentada ainda no processo administrativo e que o documento indicava expressamente a destinação do tempo para aproveitamento no RGPS.

“Dessa forma, não há razão para desconsiderar o vínculo em questão, pelo que determino o seu cômputo pelo INSS.”Sentença da 18ª Vara Federal/PE, 26/08/2026.

O ponto é relevante porque o reconhecimento não decorreu da criação posterior de um novo período contributivo: a discussão envolvia documento previdenciário que já integrava a análise do benefício.

Plano Simplificado de 11%: restrição não atinge a aposentadoria por idade

Outro capítulo importante envolveu recolhimentos realizados entre maio de 2021 e dezembro de 2023 na modalidade de contribuição de 11%. O CNIS apresentava indicadores de pendência, entre eles IREC-LC123 e PREM-BLOQ-EC103.

Ao interpretar o art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/1991, o Juízo distinguiu corretamente a limitação própria da aposentadoria por tempo de contribuição do direito à aposentadoria por idade.

“Ao optar pela alíquota de contribuição de 11%, o segurado abre mão apenas do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não afetando, portanto, o seu direito à aposentadoria por idade.”Sentença da 18ª Vara Federal/PE, 26/08/2026.

A decisão ainda observou que o INSS não havia especificado qual irregularidade concreta justificaria o bloqueio daqueles recolhimentos. Na ausência de inconsistência comprovada, pagamentos em atraso ou concomitância incompatível, as contribuições deveriam ser contabilizadas.

Indicador de RPPS foi confrontado com fonte oficial

A sentença também analisou os períodos vinculados ao Município de Jatobá. Embora o CNIS contivesse indicador de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), havia declaração municipal informando a vinculação ao Regime Geral.

Em vez de se limitar à sigla lançada no cadastro, o magistrado consultou a base oficial do CADPREV, do Ministério da Previdência Social, para conferir a situação previdenciária do ente municipal. A informação oficial corroborou a documentação apresentada, e a decisão determinou o cômputo dos vínculos e a retirada dos indicadores de RPPS.

Carência superior a 180 contribuições e direito desde a DER

Depois de recompor os períodos reconhecidos, a sentença concluiu que a segurada havia ultrapassado a carência mínima exigida ainda na data do requerimento administrativo.

“[...] foi ultrapassada a carência exigida de 180 contribuições, constata-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, desde a DER (29/03/2026).”Sentença da 18ª Vara Federal/PE, 26/08/2026.

O que a sentença determinou

  • retirada dos indicadores de RPPS dos vínculos com o Município de Jatobá;
  • implantação da aposentadoria por idade urbana;
  • DIB fixada em 29/03/2026, correspondente à DER;
  • DIP no primeiro dia do mês em curso;
  • prazo de 20 dias para implantação, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento;
  • pagamento das parcelas retroativas, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença.

Por que o caso é relevante

O processo mostra a importância de uma análise previdenciária que vá além da leitura automática do CNIS. Indicadores cadastrais possuem significado técnico, mas precisam ser confrontados com a modalidade contributiva, os documentos do vínculo, as certidões emitidas por entes públicos e as bases oficiais disponíveis.

A fundamentação judicial foi particularmente minuciosa: examinou a origem dos indicadores, interpretou a regra legal do Plano Simplificado, conferiu a CTC apresentada administrativamente e realizou consulta externa a banco oficial para verificar a situação previdenciária do ente empregador.

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Atuação jurídica: Dr. Marco Antonio Cecoti dos Santos

OAB/MG 236.865. A ação foi conduzida pelo advogado, e a sentença favorável representa mais uma decisão judicial positiva em sua atuação previdenciária. A menção ao resultado descreve exclusivamente este processo e não constitui promessa de êxito em outros casos.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso

A sentença foi proferida em primeiro grau e ainda não transitou em julgado. O INSS poderá interpor o recurso cabível no prazo processual. O próprio decisum prevê a remessa à instância recursal caso haja recurso voluntário tempestivo.

Assim, o resultado deve ser apresentado com a precisão que o processo exige: trata-se de sentença de procedência, com tutela de urgência e determinação de implantação, ainda sujeita à revisão pela instância competente.

Informação responsável. Este conteúdo possui finalidade educativa e informativa. Cada caso previdenciário depende de fatos, documentos, legislação aplicável e análise individual. A decisão descrita não garante resultado idêntico em situações distintas.