Uma segurada que teve o pedido de aposentadoria por idade urbana negado pelo INSS obteve sentença favorável na Justiça Federal após revisão individualizada do histórico contributivo. O processo demonstrou que a leitura isolada dos indicadores do CNIS não refletia, por si só, todo o conjunto documental já disponível.
O que estava em discussão
Na via administrativa, o INSS havia contabilizado 11 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 139 contribuições. O resultado, considerado isoladamente, ficava abaixo da carência de 180 contribuições mensais exigida no caso.
A ação judicial, entretanto, apontou períodos e recolhimentos que exigiam exame específico: uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Município de Petrolândia, contribuições recolhidas pelo Plano Simplificado de Previdência Social e vínculos do Município de Jatobá marcados no CNIS com indicador de regime próprio.
CTC já havia sido apresentada no processo administrativo
A sentença registrou que a CTC referente ao vínculo com o Município de Petrolândia havia sido apresentada ainda no processo administrativo e que o documento indicava expressamente a destinação do tempo para aproveitamento no RGPS.
O ponto é relevante porque o reconhecimento não decorreu da criação posterior de um novo período contributivo: a discussão envolvia documento previdenciário que já integrava a análise do benefício.
Plano Simplificado de 11%: restrição não atinge a aposentadoria por idade
Outro capítulo importante envolveu recolhimentos realizados entre maio de 2021 e dezembro de 2023 na modalidade de contribuição de 11%. O CNIS apresentava indicadores de pendência, entre eles IREC-LC123 e PREM-BLOQ-EC103.
Ao interpretar o art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/1991, o Juízo distinguiu corretamente a limitação própria da aposentadoria por tempo de contribuição do direito à aposentadoria por idade.
A decisão ainda observou que o INSS não havia especificado qual irregularidade concreta justificaria o bloqueio daqueles recolhimentos. Na ausência de inconsistência comprovada, pagamentos em atraso ou concomitância incompatível, as contribuições deveriam ser contabilizadas.
Indicador de RPPS foi confrontado com fonte oficial
A sentença também analisou os períodos vinculados ao Município de Jatobá. Embora o CNIS contivesse indicador de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), havia declaração municipal informando a vinculação ao Regime Geral.
Em vez de se limitar à sigla lançada no cadastro, o magistrado consultou a base oficial do CADPREV, do Ministério da Previdência Social, para conferir a situação previdenciária do ente municipal. A informação oficial corroborou a documentação apresentada, e a decisão determinou o cômputo dos vínculos e a retirada dos indicadores de RPPS.
Carência superior a 180 contribuições e direito desde a DER
Depois de recompor os períodos reconhecidos, a sentença concluiu que a segurada havia ultrapassado a carência mínima exigida ainda na data do requerimento administrativo.
O que a sentença determinou
- retirada dos indicadores de RPPS dos vínculos com o Município de Jatobá;
- implantação da aposentadoria por idade urbana;
- DIB fixada em 29/03/2026, correspondente à DER;
- DIP no primeiro dia do mês em curso;
- prazo de 20 dias para implantação, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento;
- pagamento das parcelas retroativas, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Por que o caso é relevante
O processo mostra a importância de uma análise previdenciária que vá além da leitura automática do CNIS. Indicadores cadastrais possuem significado técnico, mas precisam ser confrontados com a modalidade contributiva, os documentos do vínculo, as certidões emitidas por entes públicos e as bases oficiais disponíveis.
A fundamentação judicial foi particularmente minuciosa: examinou a origem dos indicadores, interpretou a regra legal do Plano Simplificado, conferiu a CTC apresentada administrativamente e realizou consulta externa a banco oficial para verificar a situação previdenciária do ente empregador.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso
A sentença foi proferida em primeiro grau e ainda não transitou em julgado. O INSS poderá interpor o recurso cabível no prazo processual. O próprio decisum prevê a remessa à instância recursal caso haja recurso voluntário tempestivo.
Assim, o resultado deve ser apresentado com a precisão que o processo exige: trata-se de sentença de procedência, com tutela de urgência e determinação de implantação, ainda sujeita à revisão pela instância competente.